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Notícias
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.
O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.
Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF.
Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Relator
O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.
Quarta-feira, 09 de agosto de 2017
Norma catarinense sobre controle de resíduos de embarcações é constitucional
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido feito pelo governo de Santa Catarina na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2030, contra dispositivos da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Os ministros entenderam que as normas questionadas não dizem respeito à matéria de direito marítimo, que é privativa da União, mas matéria de direito ambiental, portanto, no caso concreto, consideraram legítimo o exercício da competência concorrente legislativa por parte de Santa Catarina.
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, contra os artigos 4º e 8º, da Lei estadual 11.078/1999, sob alegação de suposta violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Na ação, o autor sustentava que a matéria seria de competência privativa da União, não podendo a Assembleia Legislativa de Santa Catarina legislar sobre o assunto.
O governo argumentava, ainda, que os dispositivos atacados seriam contrários à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras matérias - tratado concluído em Londres, no dia 29 de setembro de 1972. O texto foi promulgado pelo Decreto Federal 87.566/1982.
Voto do relator
De início, o relator não conheceu em parte da ação quanto ao tratado, por entender que ele, por ter caráter geral, não é parâmetro de controle de constitucionalidade, assim, o ministro considerou que a convenção não poderia ser examinada no âmbito da ADI. Em seguida, ele julgou improcedente a ação, na parte em que considerou que os dispositivos questionados buscam tutelar o meio ambiente e, por isso, “enquadram-se no rol de competência concorrente referente às matérias para as quais cabe à União editar normas gerais”.
Nessa hipótese, segundo o ministro Gilmar Mendes, os estados-membros e o Distrito Federal têm a possibilidade de exercer competência de caráter suplementar. No entanto, o relator avaliou que, na falta completa da lei por normas gerais, o estado-membro pode legislar amplamente, suprindo a inexistência de lei federal e, “se a União vier a editar a norma geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual no que contrariar a lei federal”.
No caso em questão, o ministro observou que, como à época da edição da legislação contestada não havia lei geral sobre o tema, os estados-membros tinham plena competência legislativa nessa matéria e poderiam suprir o espaço normativo com legislações locais. “Com a superveniência de diploma federal sobre a matéria, a legislação catarinense poderia perder força normativa naquilo que contrastasse à legislação geral de regência”, destacou. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Quinta-feira, 03 de agosto de 2017
Norma do RJ sobre obrigatoriedade de informações nas embalagens de produtos é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750, contra dispositivos de lei fluminense sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.
Na ação, o procurador-geral da República questionava os artigos 2º, incisos II, III e IV (obrigatoriedade das informações nos rótulos); e 3º, parágrafo único (sanções), da Lei 1.939, de 30 de dezembro de 1991, do Rio de Janeiro. Essa norma obriga que os rótulos contenham informações tais como composição do produto, aditivos, quantidade de calorias, proteínas, açúcares, gordura, presença de conservantes, corantes aromatizantes e formas de esterilização, estabelecendo sanções sobre eventual descumprimento.
A ação sustentava que a exigência de novos dados nos rótulos, além dos previstos na legislação federal, prejudicaria o comércio interestadual, já que muitas empresas teriam dificuldades no cumprimento das condições legais e acabariam por prejudicar os próprios consumidores fluminenses. Afirmava ser de competência privativa da União legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição Federal).
Liminar concedida anteriormente pelo Supremo já havia suspendido os efeitos dos incisos II, III e IV do artigo 2º da lei questionada.
Voto do relator
Na sessão plenária desta quinta-feira (3), no julgamento de mérito do caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial da ação, com a confirmação da liminar deferida. Para ele, a questão apresenta um claro conflito entre a lei estadual e a norma federal, portanto contraria a Constituição Federal. “A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes”, avaliou, ressaltando que, conforme a Constituição Federal, o Brasil é um só mercado, regido exclusivamente pela legislação federal.
Ele considerou ser evidente que produtos alimentícios comercializados no Rio de Janeiro não são produzidos apenas em seu território, mas também em outras regiões do Brasil e do exterior. Assim, ressaltou que uma única embalagem não pode ter um rótulo contendo informações nacionais e outro rótulo com dados específicos exigidos por um determinado ente da federação.
O relator observou que uma exigência desse tipo tem repercussões tanto no âmbito interestadual como no âmbito internacional. “O Brasil está integrado ao Mercosul, em que é necessário que haja o compartilhamento na área de alimentos. Há uma complementariedade entre os países, a exemplo do que acontece com a União Europeia”, disse.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência da Corte (ADI 2396) é firme no sentido de que, “em sede de competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual é autorizada na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria”. Assim, frisou que, ao existir norma geral – como no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. No entanto, segundo o relator, não existe justificativa plausível que autorize restrições a embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, pois, na hipótese, há clara predominância de interesse nacional, visando evitar restrições que limitem o comércio interestadual.
Por fim, o relator entendeu que não deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, da mesma norma, considerando que o inciso I do artigo 2º não é alvo desta ação. “Faz-se conveniente a manutenção do artigo 3º para assegurar a eficácia normativa do referido inciso ligado ao artigo 2º”, ressaltou. Dessa forma, o ministro Gilmar votou pela procedência parcial do pedido, com a declaração da inconstitucionalidade dos incisos II, III, e IV, do artigo 2º da Lei fluminense 1.939/1991, por violação ao artigo 22, inciso VIII, e ao artigo 24, inciso V, ambos da Constituição Federal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Improcedência total
O ministro Edson Fachin manifestou-se pela improcedência total do pedido, abrindo, dessa forma, divergência ao voto do relator. Ele votou de forma favorável à continuidade da vigência da lei questionada, considerando que pode haver competência legislativa concorrente sobre a matéria. Segundo o ministro, a obrigatoriedade das informações, bem como a previsão de sanções sobre eventual descumprimento, situam-se na seara de proteção ao consumidor.
Para ele, a proteção ao consumidor também compreende comercialização e não apenas produção dos produtos. “Nessa hipótese, a máxima efetividade da proteção constitucional ao consumidor derivada do seu direito de informação sustenta essa lei estadual”, ressaltou. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Procedência total
O ministro Dias Toffoli apresentou uma terceira vertente ao julgar a ação totalmente procedente. Segundo ele, a produção posterior de uma legislação federal sobre o assunto (Código de Defesa do Consumidor) fez com que a legislação estadual perdesse a eficácia no que diz respeito à proteção do consumidor. Assim, o ministro Dias Toffoli considerou que, além do artigo 2º, o artigo 3º – que prevê as penalidades administrativas – também é inconstitucional. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. Os três ficaram parcialmente vencidos, pois acolheram a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não abrangido pelo voto do relator.
Terça-feira, 01 de agosto de 2017
STF invalida lei fluminense sobre empacotamento em supermercados
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei estadual 2.130/1993, do Rio de Janeiro, que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados.
A maioria dos ministros avaliou que a norma ofende o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, ao obrigar os supermercados a manter pelo menos um funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de acondicionar as compras ali efetuadas. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que será o redator do acórdão.
Relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela parcial procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do artigo 1º da lei, o qual estabelece que o serviço deve prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes. A seu ver, esse dispositivo fere o artigo 22, inciso I, da Constituição, que prevê ser competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.
Em relação à obrigatoriedade do empacotamento, o relator avaliou que se trata de um trabalho com finalidade de evitar filas, possibilitando ao consumidor ter um serviço melhor prestado. Ele apontou ainda que os estados possuem competência concorrente à União para legislar sobre Direito do Consumidor, conforme prevê o artigo 24 do texto constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu ainda que a lei fluminense não fere a livre iniciativa, pois ela não acarreta nenhum custo a mais ao estabelecimento. Citou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que a autonomia à iniciativa empresarial não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente para garantir a proteção ao consumidor. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Roberto Barroso foi o primeiro a divergir do relator, julgando toda a lei inconstitucional. Na sua avaliação, o modelo econômico previsto na Constituição de 1988 é o da livre iniciativa. “Nesse modelo, não cabe ao Estado decidir se vai ter ou não empacotador nos supermercados”, afirmou. Ele sustentou que o Estado deve interferir na economia pelos fundamentos constitucionais que legitimem essa intervenção, que ele não verificou no caso.
A divergência foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Liminar
A eficácia da lei fluminense já estava suspensa por liminar anteriormente deferida pelo STF. Com o julgamento de mérito realizado na sessão desta terça-feira (1º), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma.
Terça-feira, 01 de agosto de 2017
Lei do RJ que impõe obrigações a áreas de estacionamento é inconstitucional
Na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereçam estacionamento ao público a cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização em caso de prejuízos ao dono do veículo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), declarando inconstitucionais os artigos 1º, 4º e 5º da Lei fluminense 1.748/1990.
Segundo o relator, a lei estadual viola o princípio constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário, como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo assim ao comerciante ou a empresa privada ônus irrazoável. O relator citou o julgamento da ADI 4862, quando o Plenário considerou inconstitucional lei do Paraná sobre cobrança em estacionamentos. Para o ministro Barroso, a lei do RJ também viola competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, ao legislar sobre Direito Civil. Ofende também a prerrogativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho, ao impor a contratação direta de funcionários, sem permitir a terceirização.
O ministro Roberto Barroso explicitou duas teses que fundamentam o seu voto. Para ele, “lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento à toda pessoa física ou jurídica que ofereça local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, quer por violar a livre iniciativa”. A segunda tese do relator é no sentido de que “lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”.
Acompanharam o voto do relator os ministra Rosa Weber, os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que ressaltaram que a norma estadual extrapolou a esfera do Direito do Consumidor e tratou indevidamente de Direito Civil e do Trabalho.
Divergência
Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes, ponderou que a interpretação ampla das competências da União tem engessado a atuação das assembleias estaduais na criação de leis importantes sobre suas realidades regionais. Em sua avaliação, a questão tratada na lei estadual envolve Direito do Consumidor, e que a determinação de colocar segurança nos estacionamentos ou o cercamento da área são quesitos que a lei instituiu para preservar os consumidores, sem afronta ao texto constitucional. Entretanto, na parte que impõe a contratação de funcionários próprios para garantir a segurança, o ministro considerou presente a invasão de competência da União.
Assim o ministro julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionalidade do artigo 5º da lei estadual, bem como a expressão “mantendo empregados próprios”, presente no artigo 1º da Lei estadual. A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Quarta-feira, 24 de maio de 2017
Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos.
Votos
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.
Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
16/08/2017 08:04
Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização.
O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes.
De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002).
Violação reconhecida
No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".
Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria”.
A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil”.
DECISÃO
14/08/2017 10:08
Acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica de supostas empresas de Marcelinho Carioca.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.
O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, suspostamente, o ex-jogador seria sócio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.
Indícios suficientes
A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJSP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.
Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.
“Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJSP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio.
DECISÃO
14/08/2017 08:54
Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime.
No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação.
Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.
Jurisprudência
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol.
Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.
Ofensa à imagem
A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado.
“Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.
DECISÃO
14/08/2017 08:21
Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho
O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.
Simulação
A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.
Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.
Consentimento não exigível
Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento.
O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.
“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.
Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.
DECISÃO
08/08/2017 10:19
Terreno de incorporadora falida só pode ser alienado novamente após indenização de ex-adquirentes
Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido realizada prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos que seriam construídos no local.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos ex-adquirentes”, destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias.
Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida.
Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
DECISÃO
08/08/2017 07:59
Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente
Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente reclamação contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007.
“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações”, afirmou a relatora da reclamação, ministra Isabel Gallotti.
Recurso repetitivo
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a relatora traçou um panorama histórico das normas e dos entendimentos jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35 do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou excluído do grupo.
Todavia, segundo a relatora, a evolução da jurisprudência não colocou fim às múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a Segunda Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano.
Dispositivos vetados
A ministra Gallotti também destacou que o entendimento da seção de direito privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação por sorteio.
Entretanto, nem mesmo os dispositivos vetados previam expressamente a simples devolução imediata das parcelas pagas pelo ex-participante. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência – estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.
“Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Na madrugada do evento, Adilton, que era comerciante, dirigia seu caminhão para o Centro de Abastecimento (Ceasa), na altura do bairro do Jóquei, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, quando foi surpreendido por uma perseguição de policiais militares a um veículo suspeito. Adilton, atingido pelas costas por projétil de arma de fogo, foi socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Alberto Torres, mas não resistiu.
“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização moral à autora no valor de R$ 200 mil, assim como pensão vitalícia mensal de um salário mínimo nacional desde a data do evento danoso, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento", escreveu o relator.
Em seu voto, o desembargador Luciano Rinaldi destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRJ em relação à responsabilidade do Estado nas ocorrências de confrontos envolvendo PMs e suspeitos em locais públicos.
“A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população”, ressaltou o magistrado.
O relator também chamou a atenção para o fato de o Estado não ter realizado o exame de balística para verificar a origem da bala.
“Embora irrelevante, a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima”, assinalou.
Site Par Perfeito terá de pagar indenização à usuária
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 14/07/2017 11:48
Os desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o site de relacionamentos Par Perfeito a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma usuária. De acordo com informações do processo, a autora da ação criou um perfil no site acreditando na garantia de privacidade, mas teve uma fotografia publicada, sem autorização, em publicidade no Facebook, com a chamada “Encontre as melhores mulheres solteiras aqui”.
“A autora, ao contratar os serviços da ré objetivando encontrar pessoas com perfil para relacionamento afetivo, contava com a confidencialidade de suas imagens e dados. No entanto, como se verifica claramente na postagem efetuada no Facebook, a utilização da imagem da autora possui finalidade estritamente comercial, objetivando atrair mais consumidores para o serviço prestado pela ré. Ademais, a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos”, escreveu, em sua decisão, o desembargador Marcos André Chut, relator do processo.
Munícipio do Rio de Janeiro terá que indenizar criança que caiu em bueiro
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/07/2017 17:30
O Município do Rio de Janeiro terá que indenizar por danos morais uma criança que caiu em um bueiro em Costa Barros, na Zona Norte da cidade. Foi o que decidiram os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que negaram o recurso do Município, obrigando-o a pagar R$3 mil de indenização por danos morais ao menino de nove anos de idade, que caiu porque o local estava com a tampa quebrada.
O Município tentou alegar que “o autor, ao caminhar pelo passeio público, deveria fazê-lo com extrema cautela, se antecipando às imperfeições do calçamento”, mas não convenceu os magistrados. “Na hipótese, se afigura evidente a omissão genérica da Administração Pública municipal, uma vez que é de sua responsabilidade prover o bom estado das vias públicas, inclusive no que se refere aos bueiros, que devem estar limpos, a fim de evitar enchentes, e cobertos, para não ocorrerem acidentes”, acordaram.
Lei que obriga análise de sistema de ar condicionado central nos prédios é declarada inconstitucional.
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 03/07/2017 17:49
Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou inconstitucional a Lei Municipal (5.789/2014), que obriga a análise das condições de sistemas de ar condicionado central dos prédios públicos e comerciais. A decisão foi dada na sessão desta segunda, dia 03.
A ação direta de inconstitucionalidade foi representada em 2016 pelo então prefeito do Rio contra a Câmara de Vereadores da cidade, que promulgara a norma em 2014.
O desembargador relator, Nagibi Slaibi Filho, considerou constitucional a lei. No entanto, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares divergiu por considerá-la inconstitucional e o voto dele prevaleceu por maioria.
Entre as alegações do Poder Executivo, a lei viola o princípio da separação dos poderes – uma interferência do Legislativo na gestão de órgãos da Administração municipal, além da violação do princípio do equilíbrio orçamentário. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido do prefeito.